O Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira (13), um entendimento que deve impactar diretamente a rotina de professores de todo o país. A Corte definiu que o período de recreio e os intervalos entre aulas fazem parte da jornada de trabalho docente, devendo, portanto, ser considerado no cálculo da remuneração.
A decisão encerra uma disputa judicial que chegou ao STF depois de ser questionada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi). A entidade contestava posicionamentos do Tribunal Superior do Trabalho, que já tratava os intervalos como tempo em que o docente permanece à disposição da instituição de ensino.
Pelo novo entendimento, esse tempo deve ser computado como regra geral, já que o professor continua submetido às demandas do ambiente escolar mesmo fora da sala de aula. A Corte, porém, abriu exceção: se o educador comprovar que utilizou o intervalo para atividades exclusivamente pessoais, esse período não será incluído na jornada. Esse ônus de comprovação, segundo o Supremo, caberá ao empregador.
O julgamento ganhou destaque após o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, suspender em 2024 todas as ações trabalhistas em andamento sobre o tema, propondo que o mérito fosse decidido de forma definitiva pelo plenário. A análise só avançou agora, após pedido de destaque apresentado pelo ministro Edson Fachin.
Durante a votação, ministros reforçaram que o intervalo faz parte da dinâmica escolar. Flávio Dino ressaltou que o professor segue vinculado às responsabilidades pedagógicas mesmo sem ordens expressas. Já Nunes Marques observou que, na prática, é comum que o professor seja procurado pela direção, por alunos ou por colegas durante o recreio.
O plenário também acatou sugestão do ministro Cristiano Zanin para que a decisão produza efeitos apenas daqui para frente. Com isso, não haverá necessidade de devolução de valores já pagos por instituições de ensino a seus profissionais.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho era suficiente para assegurar o valor social do trabalho e não demandava revisão pelo Supremo.
