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Segunda-feira, 11 de Maio 2026

Infraestrutura

Maceió: culpar o povo não limpa a cidade!

Leis municipais, metas de coleta seletiva, implantação de ecopontos e educação ambiental já estão previstas no planejamento de Maceió, mas a falta de execução efetiva mantém o debate sobre o lixo centrado apenas na responsabilização da população.

Maceió Notícias
Por Maceió Notícias
Maceió: culpar o povo não limpa a cidade!
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Maceió tem a Lei Municipal nº 6.755/2018, que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e institui o planejamento municipal, incluindo o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que prevê metas de coleta seletiva, reciclagem, ecopontos e educação ambiental. Sem cumprir essa estrutura, o problema do lixo vira apenas transferência de responsabilidade.

Culpar apenas a população pelo descarte irregular de resíduos é uma explicação institucionalizada, simplista e oportunista, que transforma um problema urbano complexo em culpa moral dos mais pobres. O descarte irregular deve ser combatido, mas ele também revela falhas graves de política pública, ausência de educação ambiental continuada, insuficiência de ecopontos, baixa cobertura da coleta seletiva, pouca estruturação da cadeia da reciclagem e ineficiência na fiscalização do descarte de resíduos da construção civil em ruas, praças e espaços públicos.

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Diante disso, Maceió possui base legal e planejamento técnico detalhado para enfrentar esse problema. A Lei Municipal nº 6.755, de 24 de maio de 2018, elaborada na gestão do prefeito Rui Palmeira, estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico. O art. 1º afirma que essa política tem a finalidade de assegurar a proteção da saúde da população, a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.

A mesma lei, no art. 2º, inciso I, alínea “c”, define limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e dos resíduos da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Ou seja, a própria lei reconhece que o problema dos resíduos exige um sistema público completo, não apenas cobrança sobre o cidadão menos favorecido e sobre os moradores de grotas e vales, como ocorre no Vale do Reginaldo/Salgadinho.

O art. 2º, inciso II, trata da universalização, entendida como ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico. O art. 2º, inciso III, define o controle social como o conjunto de mecanismos que garantem à sociedade informação, representação técnica e participação nos processos de formulação, planejamento e avaliação dos serviços públicos de saneamento.

A pergunta que fica é: onde está essa informação atualmente? A política prevista em lei está sendo implementada? A população participa? Já o art. 5º afirma que compete ao Município organizar e prestar, direta ou indiretamente, os serviços de saneamento básico de interesse local. Portanto, há responsabilidade institucional expressa, direta e objetiva.

No Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Maceió, Revisão 1, o diagnóstico reconhece que a coleta seletiva era parcial e afirma que o desafio do Poder Público é ampliar esse serviço para atender 100% da população do Município. O plano também determina que essa ampliação deve estar vinculada à instalação de novas centrais de reciclagem e à adoção de sistemas de tratamento de resíduos recicláveis.

O mesmo plano prevê, como metas, a elaboração e implementação de um Plano de Coleta Seletiva, a ampliação do programa municipal de coleta seletiva na área urbana, sua implantação no meio rural e a retomada de programas de coleta seletiva em instituições e órgãos públicos municipais. Portanto, quando se fala em lixo nas ruas, não se pode ignorar que o próprio planejamento municipal prevê coleta seletiva, reciclagem, estrutura operacional e ação pública organizada.

A pergunta é clara: os órgãos de controle da cidade e os vereadores estão monitorando essas políticas? O que foi feito? Até onde foi feito? Afinal, trata-se de uma política prevista em lei e em plano municipal.

O item 2.8.1 do PMGIRS trata dos ecopontos. O plano define esses equipamentos como infraestruturas para recebimento de resíduos da construção civil, poda, volumosos e materiais recicláveis. Também afirma que os ecopontos devem receber materiais recicláveis, resíduos de construção civil de pequenos geradores, poda e volumosos, com o objetivo de melhorar o sistema de manejo dos resíduos sólidos urbanos do Município.

Isso ajudaria a evitar muitas das cenas que observamos todos os dias, principalmente em riachos como o Reginaldo/Salgadinho, Gulandim, Sapo, Águas Férreas, Pau D’Arco, Silva e no Rio Jacarecica. Ainda no item dos ecopontos, o plano estabelece a implantação de 40 ecopontos no município, tomando como referência o guia do Ministério do Meio Ambiente para elaboração de planos de gestão de resíduos sólidos. Essa previsão mostra que o combate ao descarte irregular depende de infraestrutura territorialmente distribuída, e não apenas de campanhas de responsabilização da população.

Sempre que chove, aparecem discursos nas redes sociais institucionalizadas da atual gestão municipal culpando a população menos favorecida pelos alagamentos. O pior é que parte da própria população passa a defender esse discurso institucional, mesmo sendo ela a principal penalizada por essa lógica.

No campo da reciclagem, o item 2.14.1 do PMGIRS trata do estudo da cadeia produtiva da reciclagem. O plano aponta a necessidade de fortalecer essa cadeia, melhorar a logística, a regularização ambiental, a valorização do produto reciclado, a adequação tecnológica, a comercialização e a estrutura produtiva. Isso mostra claramente que a própria legislação e o planejamento municipal reconhecem que a reciclagem não depende apenas da boa vontade individual, mas de planejamento, triagem, cooperativas, mercado, logística e gestão pública.

A educação ambiental aparece de forma direta no item 3.2 do PMGIRS, que trata dos “programas e ações de educação ambiental para redução da geração de resíduos”. O plano afirma que a educação é ferramenta imprescindível para a mudança de comportamento da população diante da questão dos resíduos sólidos e indica a realização do Programa Municipal de Formação Continuada em Educação Ambiental.

O mesmo item afirma que esse programa busca sanar lacunas de informação da população sobre o manejo dos resíduos, além de enfrentar a ausência de ações preventivas e de conscientização. O plano prevê formação de multiplicadores ambientais em educação formal e não formal, aproximação com instituições de ensino, associações de bairro e organizações civis, além da criação de instrumentos de divulgação sobre o correto manejo dos resíduos. Infelizmente, não se vê essa política sendo aplicada de forma ampla, permanente e efetiva.

A Lei Municipal nº 6.933, de 4 de setembro de 2019, também de autoria da gestão do prefeito Rui Palmeira, que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana, reforça essas obrigações. O art. 1º estabelece normas ordenadoras e disciplinadoras para os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Maceió.

No Código de Limpeza Urbana, o art. 11 determina que os resíduos sólidos domiciliares sejam apresentados à coleta regular observando dias, locais e horários fixados pelo órgão responsável pela limpeza urbana. O art. 12 prevê que o resíduo domiciliar seja acondicionado e apresentado separadamente em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo reciclável, destinado à coleta seletiva, sempre que implantada.

O art. 18, § 2º, determina que o órgão responsável pela limpeza urbana de Maceió deverá dispor de, no mínimo, um ecoponto por Região Administrativa para recebimento de resíduos da construção civil. Já o art. 21 obriga os órgãos públicos a implantarem sistema interno de separação dos resíduos sólidos para apresentação à coleta seletiva.

Os arts. 22 e 23 tratam dos resíduos recicláveis. O art. 22 estabelece que os recicláveis devem ser apresentados para a coleta seletiva no logradouro público conforme acordo com cooperativas ou associações de catadores, previamente aprovado pelo órgão responsável, ou em contêineres e Pontos de Entrega Voluntária. O art. 23 determina que os recicláveis sejam apresentados à coleta seletiva nos dias e horários estabelecidos pelo órgão responsável, conforme as regiões de abrangência do serviço, priorizando cooperativas e associações de catadores.

Portanto, o debate correto não é apenas dizer que “a população joga lixo na rua”. A pergunta central é outra: o Município está cumprindo integralmente a Lei nº 6.755/2018, o PMGIRS e a Lei nº 6.933/2019? Existem ecopontos suficientes? A coleta seletiva chega aos bairros e comunidades? Há educação ambiental permanente? As cooperativas estão fortalecidas? Há divulgação clara dos dias, horários, locais e formas corretas de descarte? Há fiscalização efetiva do descarte irregular de resíduos da construção civil?

Sem coleta eficiente, ecopontos, reciclagem, educação ambiental, fiscalização, informação pública e inclusão dos catadores, culpar apenas a população é transferir para o cidadão uma responsabilidade que também é institucional.

A cidade só enfrenta o descarte irregular quando cumpre seu próprio plano, suas próprias leis e suas próprias metas. Enquanto isso não acontece, fica mais fácil ver políticos na gestão municipal atual, atuando de influenciadores com suas redes de apoio culpando a pobreza pelos alagamentos, em vez de cobrar o cumprimento da política pública que a própria cidade planejou, debateu e aprovou nas gestões anteriores.

FONTE/CRÉDITOS: Dilson Ferreira
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